Supermercado do Litoral deve indenizar empregado transgênero impedido de usar nome social no crachá

Supermercado do Litoral deve indenizar empregado transgênero impedido de usar nome social no crachá

Um Supermercado de Tramandaí terá que pagar o valor de 10 mil reais ao seu funcionário transgênero impedido de usar o nome social no crachá da empresa. A sentença foi determinada pela juíza da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), Ana Paula Kotlinsky Severino, e confirmada, de maneira unânime, pelos desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Vania Cunha Mattos.

De acordo com o processo, durante os cinco anos em que trabalhou no estabelecimento, o empregado pediu diversas vezes ao setor de Recursos Humanos (RH) para que fosse alterada a identificação em seu crachá. Porém, a empresa negava o pedido sob a alegação de que a troca só poderia ocorrer mediante alteração do registro civil. O próprio RH chegou a fornecer um crachá alterado manualmente, com um nome masculino semelhante ao nome feminino de batismo. No entanto, o “improviso” em nada lembrava o nome com o qual o empregado se identificava, causando constrangimento ao empregado.

Testemunhas confirmaram que o trabalhador era alvo de brincadeiras por parte de clientes e colegas, bem como da omissão dos seguranças diante dos episódios vexatórios e de agressões. Além disso, o operador alegava que ele e a esposa, também empregada, não recebiam folgas simultâneas, como outros casais de empregados.

Ao aplicar à situação o protocolo de julgamento sob a perspectiva de gênero, recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a juíza Ana Paula reconheceu o direito à indenização. A magistrada ainda enfatizou o direito à não discriminação e a responsabilidade das empresas em relação aos direitos humanos. Já a relatora do acórdão, a desembargadora Rejane Souza Pedra, destacou que: “o dano moral decorre da lesão sofrida pela pessoa natural, em sua esfera de valores eminentemente ideais, como a dignidade, a honra, a boa fama, a integridade física e psíquica, a imagem”.

DECISÃO – Para a empresa, o trabalhador não comprovou qualquer ato ilícito ou violação de direitos fundamentais ou sociais. A rede de supermercados sustentou que a responsabilização civil e a consequente indenização só cabe quando há prejuízos relativos à honra, dignidade e boa fama do indivíduo, o que não seria o caso. Vale ressaltar que a empresa irá recorrer da decisão, assim como o empregado, que pede, entre outras coisas, o aumento do valor da indenização. É válido destacar que, o valor já foi aumentado em 50%, visto que a indenização inicial pedida era de cinco mil reais.