REGIÃO

Supermercado do Litoral deve indenizar empregado transgênero impedido de usar nome social no crachá

Um Supermercado de Tramandaí terá que pagar o valor de 10 mil reais ao seu funcionário transgênero impedido de usar o nome social no crachá da empresa. A sentença foi determinada pela juíza da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), Ana Paula Kotlinsky Severino, e confirmada, de maneira unânime, pelos desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Vania Cunha Mattos.

De acordo com o processo, durante os cinco anos em que trabalhou no estabelecimento, o empregado pediu diversas vezes ao setor de Recursos Humanos (RH) para que fosse alterada a identificação em seu crachá. Porém, a empresa negava o pedido sob a alegação de que a troca só poderia ocorrer mediante alteração do registro civil. O próprio RH chegou a fornecer um crachá alterado manualmente, com um nome masculino semelhante ao nome feminino de batismo. No entanto, o “improviso” em nada lembrava o nome com o qual o empregado se identificava, causando constrangimento ao empregado.

Testemunhas confirmaram que o trabalhador era alvo de brincadeiras por parte de clientes e colegas, bem como da omissão dos seguranças diante dos episódios vexatórios e de agressões. Além disso, o operador alegava que ele e a esposa, também empregada, não recebiam folgas simultâneas, como outros casais de empregados.

Ao aplicar à situação o protocolo de julgamento sob a perspectiva de gênero, recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a juíza Ana Paula reconheceu o direito à indenização. A magistrada ainda enfatizou o direito à não discriminação e a responsabilidade das empresas em relação aos direitos humanos. Já a relatora do acórdão, a desembargadora Rejane Souza Pedra, destacou que: “o dano moral decorre da lesão sofrida pela pessoa natural, em sua esfera de valores eminentemente ideais, como a dignidade, a honra, a boa fama, a integridade física e psíquica, a imagem”.

DECISÃO – Para a empresa, o trabalhador não comprovou qualquer ato ilícito ou violação de direitos fundamentais ou sociais. A rede de supermercados sustentou que a responsabilização civil e a consequente indenização só cabe quando há prejuízos relativos à honra, dignidade e boa fama do indivíduo, o que não seria o caso. Vale ressaltar que a empresa irá recorrer da decisão, assim como o empregado, que pede, entre outras coisas, o aumento do valor da indenização. É válido destacar que, o valor já foi aumentado em 50%, visto que a indenização inicial pedida era de cinco mil reais.