Sentença em ação movida pelo MPT-RS obriga grupo WMS a regularizar medidas de segurança contra Covid-19
O grupo WMS, empresa operadora das redes de supermercados Nacional, Maxxi, Big e TodoDia, será obrigado a adotar protocolos de prevenção contra a Covid-19 em todas as suas lojas no RS. A medida decorre de uma Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Estado (MPT-RS) em junho de 2021.
Ao todo, a sentença estabelece 24 obrigações para que o grupo WMS ajuste seus parâmetros de saúde e segurança no trabalho. Entre as principais, estão a obrigação de medidas de busca ativa e triagem de casos suspeitos da doença; o fornecimento de máscaras PFF2 desprovidas de válvulas, que são os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados ao risco biológico; treinamentos sobre paramentação, desparamentação e descarte dos EPIs; afastamento de trabalhadores confirmados, suspeitos e respectivos contactantes das atividades; disponibilização de testes RT-PCR ou antígeno aos empregados enquadrados como casos suspeitos de Covid-19; elaboração de Plano de Manutenção, Operação e Controle de Climatização (PMOC) e de Relatório de Monitoramento da Qualidade do Ar –IAQ; e emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em todos os casos de contaminação por Covid-19, salvo quando, a partir de investigação epidemiológica, ficar afastada a relação com o trabalho.
Segundo a procuradora Priscila Dibi Schvarcz, “trata-se de precedente importantíssimo para o setor de supermercados e hipermercados”. Durante o processo foram registradas diversas irregularidades no combate à doença, incluindo: ausência de afastamento das atividades de trabalhadores sintomáticos; não submissão de trabalhadores sintomáticos à testagem; retorno de trabalhadores confirmados às atividades em período inferior ao preconizado pelas autoridades sanitárias; afastamentos tardios após o início dos sintomas; ausência de fornecimento de proteção respiratória adequada; ventilação insuficiente de ambientes; ausência de controle adequado dos sistemas de climatização; entre outra.
“O Poder Judiciário reconheceu que tais condutas devem ser severamente reprimidas, pois ao descumprir as normas sanitárias e de saúde e segurança do trabalho, a ré (grupo WMS) prejudica toda a sociedade colaborando para a propagação do SARS-Cov-2 no ambiente de trabalho, local que é também frequentado pela população em geral”, afirmou Priscila.
O CASO
O MPT ingressou na Justiça do Trabalho em junho de 2021 com uma ACP em face do grupo WMS devido à constatação de várias irregularidades no estabelecimento de medidas preventivas contra a Covid-19 nos estabelecimentos geridos pela empresa. Vale ressaltar que o grupo WMS é o maior empregador do setor no Estado, com 98 estabelecimentos e mais de 12 mil empregados.
As irregularidades foram constatadas em inquérito civil do MPT e foram determinantes para a ocorrência de 33 surtos da doença desde o início da pandemia apenas em estabelecimentos de Porto Alegre, além de contaminação sucessiva de trabalhadores que desempenhavam atividades conjuntamente.
Uma liminar já havia sido obtida pelo MPT-RS em julho de 2021, sujeitando a empresa a pôr as medidas em prática até o julgamento da ACP, ocorrido no final de julho. A decisão foi da juíza substituta do Trabalho, Marina dos Santos Ribeiro, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
ATIVIDADE DE RISCO
A decisão reconhece que, em grandes supermercados, há um fluxo grande de clientes que frequentam os estabelecimentos sem máscaras, potencializando o risco de contaminação dos trabalhadores. Reconhecendo tal risco, a juíza também condenou a ré a emitir CAT em todos os casos de contaminação por Covid-19, salvo quando, a partir de investigação epidemiológica, restar comprovado que a doença não foi adquirida no ambiente de trabalho ou por causa do trabalho. A sentença reforça que “não é possível que durante todo o período mais severo da pandemia a ré não tenha emitido nenhuma CAT”.
“Entendo que, pela atividade exercida pelos empregados da ré e pelos descumprimentos aqui averiguados, há presunção de que a Covid-19 tenha sido contraída no trabalho. Não se está aqui afirmando que todo caso de Covid-19 tem relação com a atividade da ré, apenas se está firmando uma presunção relativa de nexo causal, cabendo a empregadora demonstrar, em cada caso, que a doença não decorre do trabalho, provando que adotou as medidas necessárias para preservar a saúde e segurança dos seus trabalhadores”, afirma a juíza Marina Ribeiro.
Em caso de descumprimento, a empresa deverá pagar multa diária de R$ 30 mil até o cumprimento integral de cada obrigação em cada estabelecimento, valor reversível a órgãos públicos e entidades beneficentes do RS. Além das obrigações, a decisão também aceitou o pedido de condenação feito pelo MPT para que a empresa pague indenização de cinco milhões de reais a título de dano moral coletivo e dano patrimonial difuso, dado que o grupo, de acordo com a sentença, “não observou, mesmo quando era incipiente a pandemia, medidas básicas de proteção dos trabalhadores”.