CIDADESAÚDE

Prefeitura lança decreto com novas medidas para combate a Covid

OSÓRIO – O prefeito Roger Caputi lançou um novo Decreto Municipal (no 009/2021), o qual altera algumas medidas para combate a Covid-19 previstas no decreto anterior, que seguia valendo até segunda-feira (31/01). A partir desta terça (1º), começa a valer o novo decreto com as novas medidas. Segundo o texto, seguem obrigatórios os seguintes atos:

I – O distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;

II – Os cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool 70%, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;

III – A etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;

IV – O distanciamento interpessoal recomendado de dois metros, sempre que possível, e não menos de um metro, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados;

V – A manutenção dos ambientes arejados e bem ventilados, garantindo a circulação e renovação do ar, com portas e janelas abertas, sempre que possível;

VI – Manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, em estabelecimentos comerciais, industriais e de ensino, templos religiosos e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas, bem como nas suas respectivas áreas de circulação.

É também obrigatório o uso da máscara de proteção facial nos seguintes locais:

Hospitais, postos de saúde, elevadores e escadas, inclusive rolantes; repartições públicas; salas de aula, bibliotecas, recintos de trabalho coletivo, salas de teatro e cinema, quando permitido o seu funcionamento;  veículos de transporte público, coletivo e individual, bem como os veículos de transporte privado de passageiros por meio de aplicativos; aglomerações de três ou mais pessoas, ainda que em ambiente aberto ou em via pública, tais como paradas de ônibus, filas, parques, praças, orlas, calçadas, escadarias e corredores; ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados; demais recintos coletivos fechados, de natureza privada ou pública, destinados à permanente utilização simultânea por várias pessoas.

A máscara pode ser artesanal ou industrial e sua utilização deve estar bem ajustada e obrigatoriamente manter boca e nariz cobertos. A obrigação segue dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de três anos de idade.

As concessionárias e empresas de transporte público deverão atuar em colaboração com o Poder Público na fiscalização do cumprimento das normas de utilização obrigatória de máscaras de proteção facial, podendo inclusive vedar, nos terminais e meios de transporte por elas operados, a entrada de passageiros em desacordo com as normas estabelecidas pelo respectivo poder concedente.

MEDIDAS EM ESTABELECIMENTOS – São de cumprimento obrigatório, por todo e qualquer estabelecimento destinado a utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito, devendo o responsável cumpri-las e, quando for o caso, exigir o seu cumprimento pelos empregados, clientes ou usuários, os seguintes termos de protocolos de prevenção à pandemia:

I – Higienizar, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

II – Manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, ou similar, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

III – Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

IV – Adotar medidas para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de clientes e funcionários, adotando o trabalho e o atendimento remotos sempre que possível, sem comprometer as atividades;

V – Adotar as providências necessárias para assegurar o distanciamento entre as pessoas (trabalhadores, clientes, usuários, etc.) presentes, simultaneamente, nas dependências ou áreas de circulação ou de permanência do estabelecimento, inclusive por meio de revezamento, de redução do número de mesas ou de estações de trabalho, distanciamento mínimo de dois metros entre mesas e grupos em restaurantes ou espaços de alimentação, dentre outras medidas cabíveis;

VI – Manter afixados na entrada do estabelecimento e em locais estratégicos, de fácil visualização, cartazes contendo informações sanitárias sobre a obrigatoriedade do uso de máscara, higienização e cuidados para a prevenção à pandemia, além da indicação da lotação máxima do estabelecimento, quando aplicável;

VII – Instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da pandemia;

VIII – Encaminhar, imediatamente, para atendimento médico os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo novo coronavírus, determinando o afastamento do trabalho conforme determinação médica, ressalvados os casos em que haja protocolos específicos de testagem e de retorno à atividade daqueles que tenham resultado negativo.

EVENTOS – Seguem cancelados todos os eventos públicos em locais fechados, exceto reuniões de trabalho. O decreto também reestabelece o horário normal de funcionamento das atividades administrativas, operacionais e essenciais prestadas pelo Executivo municipal, deixando de atuar apenas em um turno, como estava sendo feito desde o dia 17/01.

Entretanto, o acesso à prefeitura seguirá limitado ao número máximo de 15 contribuintes, independentemente do setor de atendimento, priorizando as situações urgentes e o atendimento eletrônico, por meio dos canais disponibilizados pela Administração Pública, mediante ampla divulgação à comunidade. Já os horários de funcionamentos dos serviços públicos essenciais (veja lista no final da matéria), seguem os mesmos.

SERVIÇOS ESSENCIAIS

I – Serviços de urgência e emergência na área de saúde;

II – Serviços do Conselho Tutelar;

III – Atendimento da Casa da Criança de Osório;

IV – Serviços de fiscalização das áreas de saúde pública, ambientale segurança pública;

V – Serviços junto aos cemitérios municipais;

VI – Serviços de vigilância sanitária;

VII – Serviços de vigilância do patrimônio público.

FOTO: Divulgação