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Prefeitura lança Decreto com medidas restritivas contra Covid

OSÓRIO – A prefeitura lançou na quarta-feira (12), um Decreto com medidas restritivas de combate a Covid-19, devido ao avanço do número de casos da doença não só no município, mas também na região e no Estado como um todo. De acordo com o Decreto Municipal no 002/2022, ficam definidos como protocolos obrigatórios os seguintes itens:

I – O distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;

II – Os cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool 70% (setenta por cento), bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;

III – A etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;

IV – O distanciamento interpessoal recomendado de dois metros, sempre que possível, e não menos de um metro, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados;

V – A manutenção dos ambientes arejados e bem ventilados, garantindo a circulação e renovação do ar, com portas e janelas abertas, sempre que possível;

VI – Manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, em estabelecimentos comerciais, industriais e de ensino, templos religiosos e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas, bem como nas suas respectivas áreas de circulação.

LOCAIS OBRIGATÓRIOS PARA USO DE MÁSCARA: Hospitais e postos de saúde; Elevadores e escadas, inclusive rolantes; Repartições públicas; Salas de aula, bibliotecas, recintos de trabalho coletivo, salas de teatro e cinema, quando permitido o seu funcionamento; Veículos de transporte público, coletivo e individual, bem como os veículos de transporte privado de passageiros por meio de aplicativos; Aglomerações de três ou mais pessoas, ainda que em ambiente aberto ou em via pública, tais como paradas de ônibus, filas, parques, praças, orlas, calçadas, escadarias e corredores; Ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados; Demais recintos coletivos fechados, de natureza privada ou pública, destinados à permanente utilização simultânea por várias pessoas.

A obrigação do uso da máscara só ocorrerá no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de três anos de idade.

Vale ressaltar que as concessionárias e empresas de transporte público deverão atuar em colaboração com o Poder Público na fiscalização do cumprimento das normas de utilização obrigatória de máscaras de proteção facial, podendo inclusive vedar a entrada de passageiros.

MEDIDAS EM ESTABELECIMENTOS – São de cumprimento obrigatório, por todo e qualquer estabelecimento destinado a utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito, os seguintes protocolos de prevenção

I – Higienizar, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

II – Manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, ou similar, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

III – Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

IV – Adotar medidas para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de clientes e funcionários, adotando o trabalho e o atendimento remotos sempre que possível, sem comprometer as atividades;

V – Adotar as providências necessárias para assegurar o distanciamento entre as pessoas (trabalhadores, clientes, usuários, etc.) presentes, simultaneamente, nas dependências ou áreas de circulação ou de permanência do estabelecimento, inclusive por meio de revezamento, de redução do número de mesas ou de estações de trabalho, distanciamento mínimo de dois metros entre mesas e grupos em restaurantes ou espaços de alimentação, dentre outras medidas cabíveis;

VI – Manter afixados na entrada do estabelecimento e em locais estratégicos, de fácil visualização, cartazes contendo informações sanitárias sobre a obrigatoriedade do uso de máscara, higienização e cuidados para a prevenção à pandemia, além da indicação da lotação máxima do estabelecimento, quando aplicável;

VII – Instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da pandemia;

VIII – Encaminhar, imediatamente, para atendimento médico os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo Coronavírus, determinando o afastamento do trabalho conforme determinação médica, ressalvados os casos em que haja protocolos específicos de testagem e de retorno à atividade daqueles que tenham resultado negativo.

EVENTOS CANCELADOS – Ficam cancelados todos os eventos públicos, e vedada a utilização de espaços públicos para fins de utilização coletiva, sendo que os eventos particulares que evolvam aglomeração de pessoas deverão ser previamente analisados e autorizados pelo Centro de Operações de Emergência (COE), por meio de requerimento protocolado digitalmente pelos promotores dos eventos.

ÓRGÃOS MUNICIPAIS – O funcionamento administrativo dos serviços públicos prestados na prefeitura Municipal) será em turno único, das 7h às 13h e 15min. O acesso do prédio será limitado ao número máximo de 15 contribuintes, independentemente do setor de atendimento, priorizando as situações urgentes e o atendimento eletrônico, por meio dos canais disponibilizados pela Administração Pública, mediante ampla divulgação à comunidade.

Já os serviços públicos operacionais da Administração Pública também serão executados em turno único, no horário das 6h às 12h e 15min, de segunda à sexta-feira. Ficam mantidos os horários de funcionamentos dos serviços públicos essenciais. São eles: Serviços de urgência e emergência na área de saúde; Conselho Tutelar; Casa da Criança; Fiscalização das áreas de saúde pública, ambiental e segurança pública; Serviços junto aos cemitérios municipais; Serviços de vigilância sanitária; e Serviços de vigilância do patrimônio público.

Ficam suspensos os atendimentos eletivos prestados na Secretaria Municipal de Saúde, assim como os atendimentos realizados no Centro Especializado em Reabilitação (CER) e no Centro de Atenção Psicossocial (Caps).

Esse Decreto entra em vigor a partir da próxima segunda-feira (17), e segue valendo até o dia 31 de janeiro.

Foto: Divulgação