REGIÃO

Prefeito lança novo decreto com medidas para bandeira vermelha

OSÓRIO – O prefeito Eduardo Abrahão lançou na tarde desta terça-feira (17), um decreto com as novas medidas de distanciamento controlado na prevenção contra a Covid-19. As alterações foram necessárias, visto que a cidade, assim como toda a região do Litoral Norte, retornou para a bandeira vermelha. A confirmação saiu na segunda-feira (16), quando o governador Eduardo Leite, apresentou o novo mapa de Distanciamento Controlado do Estado.

Segundo o Decreto Municipal no 183/2020, ficam suspensas as seguintes atividades:

I – Eventos que exijam licença do Poder Público;

II – Assembleias, reuniões, conferências, capacitações e similares em espaços públicos e privados, conforme recomendações da Secretaria Municipal de Saúde;

III – As atividades de capacitação, treinamentos ou de eventos coletivos realizadas pelos órgãos ou entidades da Administração Pública e privadas que impliquem em aglomerações de pessoas, com exceção na área de Saúde Pública de combate ao Covid-19;

IV – Nos prédios públicos e privados a ingestão de chimarrão coletivo;

V – Grupos de educação em saúde (hiperdia, reeducação alimentar, oncologia, bariátrica, tabagismo, gestante, entre outros) e academias da saúde;

VI – Grupos do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);

VII – Grupos do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS);

VIII – As férias, licença prêmio e licença para tratamento de assuntos particulares dos servidores (estatutários, terceirizados e de cargo em comissão) lotados na Secretaria Municipal de Saúde.

Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, classificados como atividades essenciais, deverão atender com 50% dos trabalhadores, mediante revezamento, nas modalidades: presencial restrito, tele-entrega ou pegue e leve, observando a proporção de um cliente por atendente.

São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares e as óticas; Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; Atividades de defesa civil; Transporte de passageiros, observadas as normas específicas; Serviços de manutenção e assistência técnica de telecomunicações, de internet, de informática e relacionados à tecnologia da informação; Serviço de “call center”; Captação, tratamento e distribuição de água; Captação e tratamento de esgoto e de lixo; assim como Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Também estão incluídas nos serviços essenciais:

Iluminação pública;

Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde (farmácias e drogarias), higiene, limpeza, alimentos (mercados, supermercados, padarias, açougues, mercearias, peixarias e fruteiras), bebidas e materiais de construção;

Serviços funerários; 

Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde;

Inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

Vigilância agropecuária;

Controle e fiscalização de tráfego;

Serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

Serviços postais;

Serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

Serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

Atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;

Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

Monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;

Mercado de capitais e de seguros;

Serviços de  hospedagem no geral;

Serviços agropecuários, veterinários, de cuidados com animais em cativeiro e os pet shops;

Atividades médico-periciais;

Produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração e climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;

Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

Atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

Atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;

Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

Unidades lotéricas;

Atividades desempenhadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, inclusive as relativas à emissão ou à renovação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (APPCI).

Também são consideradas essenciais as seguintes atividades:

I – Atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;

II – Atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;

III – Atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;

IV – Atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;

V – Atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias;

VI – Atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

Está vedado o fechamento dos seguintes serviços:

I – De manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos (borracharias);

II – Dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação e hospedagem a transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas;

III – Produção e comércio de autopeças;

IV – Comércio e serviço de chips de telefone, de telefone móvel celular, de aparelhos telefônicos, de equipamentos de comunicação, equipamentos de rádio de transmissão/recepção;

V – Serviço de manutenção e assistência técnica de máquinas, equipamentos, eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos, de uso doméstico;

VI – Serviço de conserto de fechaduras e  fabricação de chaves para fechaduras;

VII – Os estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais.

Fica permitida a realização de missas, cultos religiosos e afins, desde que sejam observadas as seguintes condições:

a) Lotação não excedente a 25% dos assentos do local;

b) Limite máximo de 30 pessoas concomitantes;

c) Distanciamento mínimo de dois metros entre cada um dos presentes, mantendo ocupação intercalada dos assentos;

d) Higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

e) Manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos participantes;

f) Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

g) Manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

h) A utilização obrigatória de máscaras faciais.

A utilização de academias de ginástica e estúdios de pilates deverá ocorrer sem contato físico, mantendo a distância mínima de dois metros entre os equipamentos, material individual e sempre limitada a um aluno a cada 16m² (dezesseis metros quadrados), com atendimento de até 50% dos trabalhadores, tendo limite máximo de até 10 clientes por estabelecimento e com intervalo mínimo de 15 minutos entre os horários de atendimento.

Os estabelecimentos comerciais classificados como atividades não essenciais, deverão atender com 50% dos trabalhadores, mediante revezamento e estão liberados para funcionamento na modalidade de presencial restrito apenas no período de terça-feira à sábado, no horário compreendido das 8h às 19h, observando a proporção de um cliente por atendente, no limite máximo de até seis clientes. As demais modalidades (tele-entrega, comércio eletrônico, drive thru ou pegue e leve) permanecem liberadas o seu funcionamento.

INFRAÇÕES

Em caso de descumprimento de algum item do Decreto, vão ser adotadas todas as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas.

Vale ressaltar que o novo Decreto começou a valer nesta terça-feira e segue válido por tempo indeterminado. O Decreto 183/2020 revoga os decretos 142, 150, 153 e 162, todos de 2020. O Decreto pode ser visto na íntegra no site da prefeitura, por meio do endereço eletrônico: (osorio.atende.net).