REGIÃO

Justiça determina demolição de seis construções no Parque Nacional Lagoa do Peixe

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre determinou a demolição de seis construções edificadas irregularmente no Balneário Talha-mar, no interior do Parque Nacional Lagoa do Peixe. Como elas eram utilizadas por pescadores artesanais, a sentença também determinou que eles fossem realocados para área compatível com a atividade desempenhada. A decisão, publicada na segunda-feira (14), é da juíza Clarides Rahmeier.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação contra os seis pescadores, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e o Município de Tavares alegando que as edificações estão situadas em unidade de conservação e área de preservação permanente (dunas) e estão provocando danos ambientais. Afirmou que não há regularização fundiária e licenciamento ambiental para o Balneário de Talha-mar e que, no local, não há indícios da existência de coleta rotineira de lixo.

Em sua defesa, o ICMBio afirmou que não há omissão por parte da autarquia, que atuou e continua atuando para impedir os impactos negativos ambientais na área, assim como os sanar definitivamente e tentar recuperar o local. Já os homens afirmaram serem pescadores membros de uma comunidade tradicional e que desempenham atividade pesqueira artesanal dentro das autorizações dos órgãos competentes. Sustentaram que as construções são moradias simples, que não estão localizadas em áreas de dunas, dão suporte à prática da pesca e foram edificadas antes da lei que estipulou a largura de 100m para áreas de preservação permanente. Destacaram que exercem a pesca artesanal há mais de 20 anos no local. O Município de Tavares, por sua vez, manifestou-se favorável a manutenção das construções.

DANO AMBIENTAL

Ao analisar o caso, a juíza federal substituta Clarides Rahmeier pontuou que, no “caso de omissão do poder público do cumprimento do seu poder-dever de proteção ao meio ambiente, tal qual o órgão ambiental responsável pela fiscalização ou licenciamento, seja autarquia, fundação ou o próprio ente político (União, Estado ou Município), deve haver a respectiva responsabilização, já que o interesse público na preservação do meio ambiente é indisponível, além de inerente ao exercício do poder de polícia do Estado, a par de decorrer diretamente da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional”.

Para a magistrada, ficou comprovado nos autos que “os réus não possuem licença ambiental ou autorização para construir no local. Os referidos, além de manterem as edificações nas dunas costeiras impedindo a regeneração da vegetação, ainda têm despejado na área lixo doméstico e entulhos. Ademais, as construções possuem esgoto sem tratamento (construções de latrinas) o que está a acarretar a contaminação do lençol freático. Ainda, as atividades desempenhadas pelos réus não se enquadram em qualquer das hipóteses de utilidade pública ou interesse social, revelando-se a ilegalidade das construções”.

Rahmeier também destacou que, apesar das construções terem sido realizadas há décadas e antes da criação do parque nacional, não há direito adquirido com o uso prolongado em área de preservação permanente. Ainda mais em se tratando de um parque nacional, que é uma unidade de conservação de proteção integral. Dessa forma, a juíza entendeu que as construções são irregulares e precisam ser demolidas. Por outro lado, ela concluiu também que a atividade desempenhada pelos réus particulares é a pesca artesanal, que é intrínseca à população tradicional, exercida há décadas e necessária para a subsistência dessas pessoas.

A magistrada julgou parcialmente procedente o pedido determinado aos homens a demolição das construções, com remoção dos resíduos e limpeza do local, e elaboração e obtenção de aprovação de Projeto de Recuperação de Área Degrada. O Município de Tavares deverá realizar as determinações acima caso aqueles réus não as execute no prazo determinado e o ICMBio deverá acompanhar e fiscalizar o cumprimento das medidas adotadas para recuperação da área.

O município e o ICMBio também deverão reunir esforços para realocar os pescadores para área compatível com a atividade desempenhada, em local em que eles possam erguer construções de apoio para pesca. A juíza entendeu, por fim, que não caberia indenização por danos ambientais em função dos réus serem pescadores artesanais que contam com poucos recursos financeiros. Vale ressaltar que cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Foto: Wilson Dias