Novo Decreto Municipal flexibiliza medidas do Distanciamento Controlado em Osório
Na semana passada a região de Capão da Canoa teve o seu plano de cogestão do Distanciamento Controlado aprovado pelo governo do Estado, ou seja, o que dá liberdade para os municípios do Litoral Norte possam aplicar as regras da bandeira laranja, mesmo estando na bandeira vermelha. Diante desse fato, oprefeito Eduardo Abrahão lançou na última sexta-feira (21), um novo decreto com as novas medidas de Distanciamento Controlado.
As principais mudanças estão relacionadas ao comércio.De acordo com o Decreto Municipal no131/2020 Os estabelecimentos comerciais classificados como atividades não essenciais, deverão atender com 50% dos trabalhadores, mediante revezamento. Além disso, esses estabelecimentos estão liberados para funcionamento na modalidade de presencial restrito apenas no período de terça a sábado, das 8h às 19h, observando a proporção de um cliente por atendente, no limite máximo de até seis clientes por vez. As demais modalidades (tele-entrega, comércio eletrônico, drive thru ou pegue e leve) permanecem liberadas para funcionamento.
OUTRAS MUDANÇAS
Restaurantes a la carte, prato feito e buffet sem autosserviço – A operação deve acontecer com 50% de trabalhadores e máximo de 50% da lotação (presencial restrito) – somente de terça a sábado, das 10h às 23h e 59min, respeitando teto de ocupação.
Modo de atendimento: Tele entrega, Pegue e Leve e/ou Drive thru.
Lanchonetes e lancherias – A operação deve acontecer com 50% de trabalhadores e máximo de 50% da lotação (presencial restrito) – somente de terça a sábado, das 7h às 23h e 59min, respeitando teto de ocupação). Modo de atendimento: Tele entrega, Pegue e Leve e/ou Drive thru.
Comércio Varejista (lojas) de itens não essenciais – 50% de trabalhadoresPresencial restrito – cinco dias por semana, de terça a sábado das 8h as 19h, um cliente por funcionário com limite máximo de seis clientes, respeitando teto de ocupação.
Comércio de Veículos – A operação deve acontecer com 50% de trabalhadores e máximo de 50% da lotação (presencial restrito) – cinco dias por semana, de terça a sábado, das 08h as 19h, 1 cliente por funcionário com limite máximo de 6 clientes, respeitando teto de ocupação.
Manutenção e Reparação de Veículos – 50% de trabalhadores.Modo de atendimento: Tele entrega e presencial restrito.
Comércio Atacadista não essencial – 50% de trabalhadores (presencial restrito) – cinco dias por semana, de terça a sábado, das 8h às 19h, um cliente por funcionário com limite máximo de seis clientes, respeitando teto de ocupação.
Agência de turismo, passeios e excursões; Imobiliárias e similares– 50% de trabalhadores e 50% de lotação. Modo de Atendimento: Teleatendimento, presencial restrito (um atendimento por funcionário, teto máximo de três atendimentos por vez).
Serviços de auditoria, consultoria, engenharia, arquitetura e publicidade – 50% de trabalhadores. Modo de Atendimento: Tele atendimento, presencial restrito (um atendimento por funcionário, teto máximo de três atendimentos por vez).
Vale ressaltar que os estabelecimentos comerciais deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio da Covid-19, preferencialmente no primeiro horário de funcionamento da manhã.
ACADEMIAS
A utilização de academias de ginástica deverá ocorrer de forma individualizada, por ambiente, sempre limitada a um aluno a cada 16m2 (dezesseis metros quadrados), com atendimento de 50% dos trabalhadores, tendo limite máximo de oito clientes por estabelecimento e com intervalo mínimo de 15 minutos entre os horários de atendimento, sendo atendidas todas as determinações sanitárias previstas. É facultativo o uso da mascará facial durante a realização da atividade.
São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, dentre outras:
– A observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;
– A observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
– A observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;
– A observância do distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos e privados;
– O uso obrigatório de máscara facial.
Segundo o artigo 24o do Capítulo V do Decreto Municipal 131/2020, “constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal Brasileiro, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”. Em caso de descumprimento, deverão ser adotadas todas as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas no Decreto.
O novo Decreto também revoga os decretos no 045, 048, 049, 054, 058, 064, 082, 083, 086, 100, 120, 126 e 127, todos de 2020. As medidas começaram a valer na tarde da última sexta (21) e seguem válidas por tempo indeterminado. Para ver o Decreto na íntegra, acesse o site da prefeitura, no endereço eletrônico: www.osorio.atende.net, no item ‘Leis Municipais’.