PGE decide por proibição de pesca de arrasto no RS

Após anos de disputa jurídica, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na sexta-feira (30/06), a favor do Rio Grande do Sul, e por nove votos a um, decidiu voltar com a validade da Lei Estadual nº 15.223/2018, a qual proíbe a pesca, mediante a utilização de rede de arrasto tracionada por embarcação motorizada na costa gaúcha, incluindo as 12 milhas náuticas da faixa marítima, processo que durava desde 2019.

Com isso, o Tribunal reconheceu a compatibilidade da lei estadual com as normas gerais estabelecidas pela Lei 11.959/2009, que vedam qualquer modalidade de pesca predatória no território marítimo brasileiro. Em seus argumentos, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) demonstrou que os artigos impugnados decorrem da competência do Estado para legislar sobre pesca e proteção do meio ambiente e que constituem importante medida para o desenvolvimento sustentável da pesca no RS.

HISTÓRICO

A Assembleia Legislativa do Estado aprovou, em 2018, a Lei nº 15.223, que proíbe a pesca mediante utilização de redes de arrasto tracionadas por embarcações motorizadas na costa gaúcha. Porém, em 2019, um partido político ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no STF, sustentando que a lei estadual teria invadido a competência do Congresso Nacional para legislar sobre bem da União.

O pedido liminar foi rejeitado pelo então relator, ministro Celso de Mello. No entanto, em dezembro de 2020, em revisão da decisão, o ministro Nunes Marques concedeu medida cautelar, liberando a atividade até o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) pelo Plenário do STF. Já em janeiro de 2021, a Secretaria de Aquicultura e Pesca (SAP) do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) interrompeu a autorização para a prática, que foi retomada em março de 2022, com a publicação das Portarias SAP/Mapa nos 115/2021 e 634/2022. A pesca de arrasto foi novamente suspensa no Estado, por meio de liminar obtida pela PGE na Justiça Federal, em abril de 2022, decisão que seguiu sendo mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRT-4) em grau recursal, o que permaneceu até o término da votação realizada em julgamento virtual.