GERAL

Documentação para solicitar benefício do seguro-desemprego é reduzida

Trabalhadores demitidos a partir do último dia 03/10, deverão apresentar somente um documento de identificação civil com foto e informar o número do CPF e o Número de Identificação Social (NIS) ou Programa de Integração Social (PIS) para solicitar o seguro-desemprego. A medida está de acordo com a Resolução nº 957/22, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

O benefício pode ser solicitado pelo trabalhador formal, a partir do 7º até o 120º dia contados da data subsequente à dispensa, por meio do portal www.gov.br, do aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou, presencialmente, na agência FGTAS/Sine mais próxima. Para o trabalhador doméstico, o prazo para requerimento é de sete a 90 dias. Os endereços das unidades estão disponíveis no site: https://fgtas.rs.gov.br/agencias-fgtas-sine.

A documentação exigida no momento da solicitação do benefício foi reduzida porque os critérios para habilitação são aferidos, automaticamente, com base nas informações disponíveis no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); na Guia de Recolhimento do FGTS; na Guia de Informações à Previdência Social (GFIP); Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou no documento judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, vínculo empregatício e ocupação exercida pelo empregado. Ainda, conforme a resolução, o empregador permanece com a obrigatoriedade do fornecimento do requerimento do Seguro-Desemprego Empregador Web nos casos de dispensa sem justa causa.

O QUE É O BENEFÍCIO

O seguro-desemprego objetiva garantir a assistência financeira do trabalhador despedido sem justa causa, bem como promover ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. Assim, não tem direito ao benefício, o trabalhador que estiver em gozo de benefício de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte, ou que possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.

QUEM TEM DIREITO? O trabalhador formal que comprove os requisitos abaixo:

– Ter recebido 12 salários nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa e ter trabalhado 12 meses nos últimos 36 meses, no caso da primeira solicitação;

– Ter recebido nove salários nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa e ter trabalhado nove meses nos últimos 36 meses, quando da segunda solicitação;

– Ter recebido seis salários consecutivos meses imediatamente anteriores à data de dispensa e ter trabalhado seis meses nos últimos 36 meses, quando das demais solicitações.

O trabalhador doméstico deverá comprovar ter trabalhado, por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data da dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego. Também segundo a resolução, os meses de trabalho utilizados para recebimentos de benefícios anteriores não poderão mais ser usados novamente.

RECURSO

Trabalhadores que tiverem sua solicitação negada poderão interpor recurso administrativo, por meio do portal: www.gov.br, pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou na Agência FGTAS/SINE mais próxima no prazo de 120 dias contados da notificação. Todas as notificações e o resultado do recurso ficarão disponíveis no portal e no aplicativo disponível de maneira gratuita para Android e IOs.

PAGAMENTO

O trabalhador habilitado receberá o pagamento de uma a sete parcelas, no valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) a R$ 2.106,08 (dois mil cento e seis reais e oito centavos).

Foto: Divulgação