O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a proibição de certos tipos de tatuagens a candidatos a cargos públicos contida em leis e editais de concursos. A questão será analisada em Recurso Extraordinário solicitado por um candidato que foi desclassificado do concurso da Polícia Militar de São Paulo pelo Tribunal de Justiça local (TJ-SP).
O candidato teve decisão favorável contra a sua exclusão do concurso depois que um exame médico constatou que ele possuía uma tatuagem em sua perna direita que estaria em desacordo com as normas do edital. O Estado recorreu, alegando que o edital estabeleceu, de forma objetiva, parâmetros para admissão de tatuagens, mas que o candidato não se enquadrava nessas normas.
Veja o trecho do edital que trata sobre restrições ao uso de tatuagens:
No Rio Grande do Sul, concursos públicos também estabelecem restrições ao uso de tatuagens. Em 2011, a proibição prevista no edital causou polêmica, quando 107 candidatos a salva-vidas foram desclassificados de concurso da Brigada Militar.No entanto, o último edital ainda classificava “tatuagens em áreas expostas ou que discriminem ou ofendem credos, a moral e a sociedade” como critérios de eliminação do exame médico.
Agora, o recurso de relatoria do ministro Luiz Fux irá definir se o fato de uma pessoa possuir determinado tipo de tatuagem seria circunstância idônea e proporcional para impedí-lo de ingressar em cargo, emprego ou função pública.
Em acórdão, o TJ-SP destacou que o edital é a lei do concurso e a restrição em relação à tatuagem encontra-se expressamente prevista. Assim, ao se inscreveram no processo seletivo, os candidatos teriam aceitado as regras. O acórdão salienta que, quem faz tatuagem tem ciência de que estará sujeito a esse tipo de limitações. Acrescenta que a disciplina militar engloba também o respeito às regras e o descumprimento da proibição a tatuagens não seria um bom início na carreira.